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Vamos falar de InfoJUD, BacenJUD e RenaJUD, o que é?

Introdução:

O Conselho Nacional de Justiça, visando dar maior agilidade à efetividade jurisdicional, firmou convênios com o Banco Central,  Receita Federal, Denatran e Serpro, com a finalidade de criar ferramentas para que os magistrados, em tempo real, tenham acesso a informações confidenciais e interajam com os sistemas expedindo ordens judiciais.

Em outras palavras, os convênios permitem que, após devidamente cadastrados, os juízes em 20 segundos tenham acesso a informações sobre renda e patrimônio dos réus em processos judiciais, podendo expedir determinações de bloqueios e restrições, tudo por meio eletrônico, via internet.

O que é o Infojud?

É a denominação do sistema criado através do convênio firmado com a Receita Federal, no qual o judiciário, autorizado através da previsão contida no artigo 198, § 1°, do Código Tributário Nacional, tem acesso a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas naquele órgão, em tempo real.

Quais informações podem ser obtidas?

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica (IRPJ), Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), Declaração do Imposto da Pessoa Jurídica Simples, Dados cadastrais da Pessoa Física, Dados cadastrais da Pessoa Jurídica, Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).

 

O que é Bacenjud?

Vulgarmente chamado de “Penhora online”, Bacenjud é o nome do convênio firmado com o Banco Central que permite aos magistrados, via internet, expedir ordens judiciais eletrônicas de bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias, além de outras funcionalidades, como acesso à resposta e requisição de informações úteis à solução de processos judiciais.

Tem por finalidade bloquear valores, até o limite especificado na ordem, do saldo credor disponível no dia útil subsequente ao que o arquivo for disponibilizado às instituições bancárias.

Note que a ordem de bloqueio atingirá somente os valores existentes, não sendo considerados valores disponíveis em cheque especial, conta garantida, crédito rotativo, entre outros.

As ordens de bloqueio de valor continuam surtindo efeito após a resposta das instituições?

Não. As instituições não estão obrigadas a bloquear valores creditados após o envio da resposta. Para complementar o valor determinado para um bloqueio, o magistrado terá que criar nova ordem e poderá fazê-lo quantas vezes for necessário, subtraindo-se, evidentemente, o valor eventualmente já bloqueado.

NÃO EXISTE BLOQUEIO PERPÉTUO, ou seja, se a ordem de bloqueio era no valor de R$ 5.000,00 e, no dia subsequente a sua disponibilização às instituições financeiras o saldo disponível era de R$ 1.000,00 e se logo no outro dia entrar um depósito de R$ 20.000,00, esse não será atingido, apenas estarão bloqueados os R$ 1.000,00.

Quais são os tipos de respostas das instituições às ordens de bloqueio de valores?

Podem ser positivas, o que indica efetivação parcial ou integral do bloqueio, ou não efetivação por insuficiência de saldo. Podem ser negativas, por inexistência do CPF/CNPJ no cadastro de clientes da instituição.

Pode ocorrer bloqueio múltiplo de valores?

Sim, pode ocorrer quando não for especificada uma determinada instituição, visto que a ordem normalmente é encaminhada a todas as instituições, que cumprem a decisão judicial de forma independente umas das outras, podendo ultrapassar o valor determinado. Caberá ao magistrado posteriormente determinar o desbloqueio do excedente às instituições.

O que mais o Bacenjud pode informar?

É possível requisitar endereços, além do saldo e extrato (só a partir de 2001) das movimentações financeiras passadas do executado, de forma a se verificar em quais dias precisamente são feitos depósitos na conta do devedor, podendo-se, com estes dados, programar a ordem de bloqueio para o dia útil imediatamente anterior, identificar as possíveis fontes pagadoras regulares e para onde o dinheiro depositado está sendo desviado, se for o caso.

 

O que é Renajud?

É um sistema online de Restrição Judicial de Veículos. O sistema interliga o Judiciário ao Registro Nacional de Veículos do Denatran e permite inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além do registro de penhora de veículos de propriedade de pessoas condenadas em ações judiciais.

Por meio do Renajud, o juiz poderá pesquisar a existência de veículos automotores de propriedade do executado em todo território nacional, verificando, ainda, se há alguma restrição ou impedimento em relação ao mesmo, bem como poderá lançar, conforme julgar necessário, ele próprio, os impedimentos ou restrições pertinentes.

Quais restrições poderão estar registradas?

Veículo Roubado/Furtado – Quando for inserida informação sobre ocorrência de Roubo/Furto

Baixado – Quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável; veículo definitivamente desmontado; sinistrado com laudo de perda total e vendido ou leiloado como sucata.

Arrendado – Quando o veículo for objeto de contrato de arrendamento, pelo qual uma empresa cede em locação a outrem mediante o pagamento de determinado preço e por um prazo determinado.

Reserva de Domínio – Quando o veículo for objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Neste caso, a posse do bem se transmite desde logo ao adquirente, mas a propriedade só é adquirida depois da quitação do contrato.

Alienação Fiduciária – Quando o veículo for objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. É o contrato mediante o qual o devedor fiduciário transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel de uma coisa móvel, em garantia de dívida assumida, que lhe será restituída depois de cumprida a obrigação, permanecendo o devedor com a posse do bem e colocando-se na posição de depositário. No caso de inadimplência, o credor fiduciário poderá vender o bem para ser ressarcido dos prejuízos.

Restrição Judicial – Quando existe restrição determinada pelo Poder Judiciário.

Restrição Administrativa – Quando existe restrição de natureza administrativa.

Restrição Benefício Tributário – Quando há restrição na transferência de propriedade em virtude de concessão de benefício tributário. É a isenção de impostos – IPI e/ou ICMS – ou parte deles. Em determinadas condições, a isenção restringe a transferência de propriedade por determinado período.

Quais restrições o Magistrado poderá lançar?

Transferência – impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM;

Licenciamento – impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM;

Circulação (restrição total) – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.

As restrições, como se vê, são cumulativas: Transferência < Licenciamento < Circulação

Além destas restrições, o juiz pode averbar a penhora pelo próprio sistema, marcando a opção Registro de Penhora, limitado a um veículo por vez.

 

Além do mais:

Pertine ao tema abordado a Medida Provisória 656, transformada na Lei n° 13.097 de 19 de janeiro de 2015, onde no inciso IV do artigo 54 estabelece a concentração das ações judiciais na matrícula do imóvel.

Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 56.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

Mas esse tema ficará para uma próxima oportunidade, lembrando ao leitores amigos e colegas de profissão que toda colaboração será muito bem vinda e certamente enriquecerá o nosso humilde trabalho.

 

Fontes de referência:

http://www.trt3.jus.br/download/corregedoria/manual_renajud.pdf

http://www4.serpro.gov.br/imprensa/publicacoes/tema-1/antigas%20temas/tema-195/materias/renajud

http://www.bcb.gov.br/?RED-BCJ2FAQ 

http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/1832097/cnj-realiza-treinamento-para-assegurar-cadastro-de-magistrados-nos-sistemas-eletronicos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm

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